Execução fiscal - Penhora - Veículo sob alienação fiduciária: Impossibilidade - Agravo de instrumento não provido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 29/10/2013
- Data de publicação
- 08/11/2013
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0038184-74.2011.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - VEÍCULO SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1- STJ (ED-REsp nº 874.983/RS): "os bens alienados fiduciariamente, por não pertencerem ao devedor-executado, mas à instituição financeira que lhe proporcionou as condições necessárias para o financiamento do bem móvel não adimplido, não pode ser objeto de penhora na execução fiscal". 2- Na leitura do art. 1.361 (e correlatos) do CC/2002, a bipartição da posse (direta/devedor e indireta/credor) do bem alienado fiduciariamente, entre credor e devedor, e a condição de propriedade resolúvel do bem, transferido - em garantia - ao financiador, impedem que, antes da eventual concretização oportuna do domínio nas mãos do adquirente (o que só ocorrerá aos tempos e modos contratuais e legais), fale-se sequer em penhora "de direitos", por agora só teóricos (ilíquidos e incertos), correspondentes à fração do valor do bem já quitada, notadamente ante o art. 1.421 do CC/2002, inclusive porque (art. 591 do CPC) apenas os bens "do devedor", presentes e futuros, respondem pela dívida executada. 3- Reforço de argumento: consulta ao andamento processual da EF revela ulteriormente deferido, em AGO/2012, o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD. 4- Agravo de instrumento não provido. 5- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 29 de outubro de 2013., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma NEGOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento por unanimidade.
