Inscrição de município em cadastro de inadimplentes decorrente de convêncio celebrado na administração anterior. Suspensão
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 21/10/2013
- Data de publicação
- 08/11/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0018106-15.2009.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DECORRENTE DE CONVÊNCIO CELEBRADO NA ADMINISTRAÇÃO ANTERIOR. SUSPENSÃO. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELA ATUAL GESTÃO NO SENTIDO DE RESSARCIR O ERÁRIO E RESPONSABILIZAR O EX-GESTOR. I - É lícita a inscrição nos cadastros de inadimplentes dos municípios que não cumprem com suas obrigações legais ajustadas com a União, notadamente no que se refere ao controle e fiscalização na transferência voluntária de recursos federais. Todavia, não é juridicamente adequada, tampouco razoável, a imposição de restrições de ordem orçamentária a municípios inscritos em cadastros de inadimplentes por irregularidades imputadas à administração anterior na hipótese em que comprova a adoção das providências tendentes ao ressarcimento do erário e à responsabilização do administrador faltoso. Precedentes do STF, do STJ e desta Corte. II - Na espécie, o convênio foi celebrado entre o Município de São Domingos/GO e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação durante a administração do Prefeito anterior, sendo que as irregularidades daí decorrentes compõem objeto da Ação Civil de Improbidade Administrativa c/c Restituição de Valores e Antecipação de Tutela ajuizada em face da ex-gestora municipal, o que denota a adoção de providência tendente ao ressarcimento ao erário e à responsabilização do ex-administrador. III - Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
