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TRF1CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0017966-81.2005.4.01.3800

Reconhecimento do pedido. Extinção do feito. Perda de objeto. Princípio da causalidade. Honorários advocatícios. Cabimento

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
28/10/2013
Data de publicação
08/11/2013
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0017966-81.2005.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA DE OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. I - Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração da demanda deve responder pelas despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que, da exegese do art. 26 do CPC, "Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu". II - Ação ajuizada em 2005, contestada pela União, inclusive quanto ao mérito, em 2007. Pedido administrativo anterior, 2003, reconhecimento da condição de anistiada somente em 2010. III - Ao se manifestar pela desistência da ação, a autora assim o fez em razão do reconhecimento administrativo de seu direito, motivo pelo qual a ré deve arcar com os ônus da sucumbência. IV - Levando-se em consideração que, na sentença, a União foi condenada a indenizar a autora em R$45.900,00 e que os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre tal valor, e tendo em vista que a administração reconheceu o direito da autora ao montante de R$298.000,00 e a prestação mensal de R$2.000,00, reputa-se razoável o valor arbitrado na decisão que extinguiu o feito - R$3.000,000 -, pois em perfeita consonância com a regra dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. V - Agravo regimental a que se nega provimento.

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