Decadência. Prescrição
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 28/10/2013
- Data de publicação
- 08/11/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0006969-31.2012.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. I - A Jurisprudência do e. STJ é firme no sentido de que a publicação da ata de julgamento não se confunde com a do acórdão recorrido, não interferindo na contagem de prazo. Desse modo, não há que se falar em ciência inequívoca a partir desta data, na medida em que não foram disponibilizados os fundamentos da decisão, mas tão somente os resultados do julgamento. II - Não é possível a alegação de direito adquirido a determinado prazo prescricional. É certo que as normas que alteram os prazos prescricionais não podem retroagir para alcançar situações já atingidas pela prescrição, mas nada impede a aplicação de novas disposições legais a situações cujo prazo ainda encontra-se em curso. III - O artigo 2º da Lei n. 9.873/99 elenca as causas de interrupção da prescrição em ordem cronológica, de modo que a necessidade de prévia notificação ou ciência dos acusados ou indiciados é condição lógica para a incidência da segunda causa interruptiva, qual seja, a prática de qualquer ato inequívoco que importe na apuração do fato. IV - Impossível interromper prazo de prescrição sem ciência da parte a favor de quem o prazo estava em curso. A parte deve ter ciência do "ato inequívoco" da entidade governamental para que o art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99 produza efeitos. V - Encerrado o curso dos fatos objeto da investigação em dezembro de 1996, com ciência dos interessados em agosto de 2002, com a intimação inicial para apresentação de defesa, patente a prescrição administrativa. VI - Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta.
