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TRF1CívelAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)TRF1-0078837-84.2012.4.01.0000

Impugnação ao valor da causa. Pedidos alternativos. Julgamento por decisão monocrática. Admissibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
28/10/2013
Data de publicação
08/11/2013
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
Número
TRF1-0078837-84.2012.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PEDIDOS ALTERNATIVOS. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ADMISSIBILIDADE. 1. A disposição inscrita no parágrafo 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for manifestamente contrária a súmula ou a jurisprudência predominante na Suprema Corte ou em tribunal superior. 2. Hipótese ocorrente no caso em exame, no qual o ato jurisdicional impugnado se encontra em franco descompasso com a orientação jurisprudencial assente nesta Corte e no colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que na ação originária não se fez pedido subsidiário, mas sim de obter provimento judicial que o obrigasse o réu, ora agravado, a restabelecer a arquitetura de sua própria sede segundo o projeto arquitetônico de autoria do autor, ora agravante, ou, alternativamente, indenizá-lo por danos materiais e morais, com o que sendo alternativos os pedidos o valor da causa será o de maior valor, nos termos do artigo 259, inciso III, Código de Processo Civil. 3. Incabível a alegação de intempestividade do instrumento, pois deixam ver os documentos reproduzidos nos autos do instrumento que, a decisão agravada foi publicada originariamente no e-DJF1 de 30 de janeiro de 2012 e republicada, por ter saído com incorreção em relação ao nome do patrono do Conselho Federal de Contabilidade, em 29 de março seguinte, sendo objeto de embargos declaratórios em 03 de abril, julgados em 30 de novembro e publicado no e-DJF1 de 07 de dezembro subsequentes, com o que tempestivo o agravo de instrumento interposto no seguinte dia 14 de dezembro. 4. Agravo regimental não provido.

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