Concurso público. Nomeação e posse. Candidato sub judice. Aprovação em todas as etapas do certame. Inexistência do direito. Diacusia. Nível
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 07/10/2013
- Data de publicação
- 08/11/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0060988-84.2012.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. CANDIDATO SUB JUDICE. APROVAÇÃO EM TODAS AS ETAPAS DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. DIACUSIA. NÍVEL. APURAÇÃO DA DEFICIÊNCIA PELA MÉDIA DAS MEDIÇÕES. CONFIGURADO O DIREITO DO CANDIDATO PARA INTEGRAR A LISTA DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA NOMEAÇÃO E POSSE. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO NO PERÍODO ANTERIOR. DANO MATERIAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O candidato que permanece no concurso público por força de decisão judicial não tem direito líquido e certo à nomeação e posse antes do trânsito em julgado da decisão, por inexistir em nosso sistema jurídico o instituto da posse precária em cargo público, devendo ser-lhe assegurada apenas à reserva da vaga. Precedentes deste Tribunal e do Tribunal de Justiça. 2. A deficiência auditiva deve ser reconhecida desde que a perda seja superior a 41dB, por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1000Hz e 3000Hz (Decreto n° 3.298/89, art. 4º, na redação dada pelo Decreto n° 5.296/04), quando aferida pela média dos níveis em 500Hz, 1000Hz e 3000Hz for superior a 41dB e não apenas na hipótese de cada nível ultrapassar 41Db. Precedentes deste TRF. 3. Na ausência do efetivo exercício do cargo público, durante a pendência do processo judicial, conclui-se que a parte autora não faz jus a qualquer verba indenizatória, tampouco a eventual progressão ou vantagens, antes de sua nomeação e posse, sem a correspondente contraprestação de serviço. 4. Nega-se provimento aos recursos de apelação e à remessa oficial.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento aos recursos de apelação e à remessa oficial.
