ANATEL. Exploração do serviço de comunicação multimídia. Auto de infração e de apreensão
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 28/10/2013
- Data de publicação
- 08/11/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0024924-42.2007.4.01.3500
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANATEL. EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. AUTO DE INFRAÇÃO E DE APREENSÃO. 1. Consoante o art. 131 da Lei 9.472/97, o uso de radiofreqüência depende de prévia outorga da ANATEL, mediante autorização. Destarte, ante a ausência de autorização para explorar Serviço de Comunicação Multimídia, afigura-se irrepreensível a atuação da Agência na aplicação de medidas com vistas a impedir a continuação da atividade ilegal. 2. Acerca do ato de apreensão dos equipamentos envolvidos no presente mandamus, o STF entende que quando o ato da agência reguladora ocorrer na vigência da Lei n. 10.871/2004, com a redação dada pela Lei n. 11.292/2006, os ocupantes dos cargos de fiscal dos órgãos reguladores possuem as prerrogativas de apreensão de bens e produtos. 3. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas. Sentença reformada, segurança denegada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à Apelação e à Remessa Oficial
- tida por interposta.
