JurisFonte
TRF1CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (EDAG)TRF1-0021390-17.2007.4.01.0000

Decisão individual do relator. Inadmissibilidade do recurso. Conhecimento como agravo regimental, em virtude da feição infringente que lhe foi atribuída

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
28/10/2013
Data de publicação
08/11/2013
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (EDAG)
Número
TRF1-0021390-17.2007.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO INDIVIDUAL DO RELATOR. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL, EM VIRTUDE DA FEIÇÃO INFRINGENTE QUE LHE FOI ATRIBUÍDA. 1. Orientação jurisprudencial da Corte Especial, na esteira do entendimento firmado pela Suprema Corte, no sentido de não serem admissíveis embargos de declaração contra decisão individual de Relator, devendo o recurso recebido como agravo regimental quando, como ocorre na hipótese em causa, é nítida a conformação infringente que lhe procura emprestar o embargante. 2. Decisão que, em face da prolação de sentença de extinção do processo cautelar originário, sem resolução de mérito, julgou prejudicado agravo de instrumento interposto contra o indeferimento de media liminar. 3. Confirmação da decisão por seus próprios fundamentos. 4. Ressalta-se que como se vê dos anexos andamentos processuais, não subsiste mais a alegação de que a r. sentença não estaria produzindo ainda efeitos em virtude a interposição de embargos declaratórios, posto que este já foram julgados, tornando-a definitiva aquela decisão que, embora objeto de recurso de apelação, não impede a perda de objeto do presente instrumento. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

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