Imóvel funcional. Permissão de uso. Descumprimento de obrigações assumidas. Não pagamento de taxa de condomínio. Pagamento devido pela união
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 21/10/2013
- Data de publicação
- 08/11/2013
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0013422-76.2011.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMÓVEL FUNCIONAL. PERMISSÃO DE USO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. NÃO PAGAMENTO DE TAXA DE CONDOMÍNIO. PAGAMENTO DEVIDO PELA UNIÃO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. 1. A União é responsável pelo pagamento de taxas condominiais em atraso dos imóveis funcionais, dada a natureza de obrigação propter rem das aludidas taxas. Precedentes desta Corte. 2. A multa moratória de 2% (dois por cento) e o juros de 1% (um por cento) são devidos no percentual previsto na convenção do condomínio e está de acordo com o previsto no Código Civil. 2. Reexame necessário a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao Reexame Necessário
- tido por interposto.
