Concurso público. Convocação mediante forma diversa prevista no edital. Violação aos princípios da publicidade e razoabilidade. Intimação pessoal. Necessidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 21/10/2013
- Data de publicação
- 08/11/2013
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-0008614-80.2010.4.01.3200
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE FORMA DIVERSA PREVISTA NO EDITAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência do STJ e desta Corte posicionou-se no sentido de que, em respeito ao princípio da publicidade, faz-se necessária a notificação pessoal do candidato acerca de sua convocação para assumir vaga em concurso público, pois a exigência de acompanhamento diário do Diário Oficial importa em violação ao princípio da razoabilidade. 2. A convocação do impetrante por telegrama, que sequer lhe foi entregue, não serve para fins de convocação pessoal, pois além de não cumprir seu objetivo para fins de sua efetiva convocação para assumir o emprego público de Geólogo, entre a sua remessa e o prazo para apresentação dispunha o impetrante de apenas dois dias para tanto, no contexto de um certame que teve validade por quatro anos. 3. Reexame necessário a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao Reexame Necessário.
