Intervenção do estado na economia. Setor sucro-alcooleiro. Fixação de preços. Inobservância da lei 4870/65. Não ocorrência. Ausência de perícia
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA
- Órgão julgador
- 4ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 08/11/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0023286-71.2002.4.01.0000
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. SETOR SUCRO-ALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS. INOBSERVÂNCIA DA LEI 4870/65. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO. ART. 333, I, DO CPC. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A comprovação das alegações dos apelantes só seria possível por meio de uma perícia técnica. Não foi apresentada nenhuma comprovação de que realmente houve o prejuízo alegado e que este ocorreu devido aos preços fixados pela IAA. 2. As autoras foram omissas, deixando de apresentar documentos indispensáveis, o que exclui a possibilidade de indenização. Deixaram, portanto, de comprovar o fato constitutivo do direito pretendido (art. 333, I, do CPC). 3. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
