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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0017561-35.2011.4.01.3800

Contrato bancário. Inadimplemento. Comissão de permanência. Ajuizamento da ação. Incidencia até o efetivo pagamento possibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
18/10/2013
Data de publicação
08/11/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0017561-35.2011.4.01.3800

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDENCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO POSSIBILIDADE. 1. Na fase de inadimplência, transferida a dívida para a conta de créditos em liquidação, a incidência da comissão de permanência é matéria pacificada no eg. Superior Tribunal de Justiça, não sendo ilegítima nem abusiva sua aplicação, sendo, todavia, inaplicável cumulativamente com outros encargos contratuais, devendo ser observada, na fixação, a taxa de mercado do dia do pagamento, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de juros prevista no contrato (Súmulas 30, 294 e 296). (STJ: REsp 271214/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2003, DJ 04/08/2003, p. 216; AgRg 706.368-RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 8.8.2005; AGRg no REsp 723778/RS, Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ de 21.11.2005, p. 256) e (TRF: AC 0021838-41.2004.4.01.3800 / MG, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, e-DJF1 p.381 de 16/08/2010). 2. O ajuizamento da ação monitória e a constituição do título executivo judicial não acarretam a alteração no contrato e nem nos encargos nele definidos. Não há motivo que autorize a substituição dos encargos previstos no contrato - e aceitos como jurídicos pela jurisprudência dominante - a partir do momento em que o credor resolveu buscar a satisfação de seu direito na via judicial. Precedente: (TRF1 6ª Turma, AC 0008672-80.2001.4.01.3400/DF, Rel.Des.Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, e-DJF1 12.07.2010). 3. Apelação a que se dá provimento para assegurar que a comissão de permanência seja mantida, após a data do ajuizamento da ação, desde que excluída a aplicação cumulativa de taxa de rentabilidade, índice de correção monetária ou qualquer outro encargo de natureza moratória, até o efetivo pagamento da dívida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.