Inscrição de município em cadastro de inadimplentes. Siafi, CADIN. Emissão de certidão de regularidade previdenciária. Ação idêntica ajuizada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 21/10/2013
- Data de publicação
- 08/11/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007950-38.2009.4.01.3700
Ementa
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SIAFI, CADIN. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO IDÊNTICA AJUIZADA. SENTENÇA PROFERIDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO, ART. 267, V, DO CPC. VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verifica-se da consulta processual no sítio da Seção Judiciária do Distrito Federal na internet que foi impetrado mandado de segurança idêntico à presente ação ordinária, com mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, e que nesse mandamus foi proferida sentença, a qual transitou em julgado aos 13.05.2013. Assim, dada a identidade das ações, a imutabilidade da decisão proferida naquele writ configura a ocorrência do instituto da coisa julgada, o que enseja a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC. 2. O consolidado entendimento jurisprudencial é no sentido de que, se houve a regular formação do contraditório, tendo sido necessária a apresentação de defesa por parte da ré, ainda que posteriormente venha a ser decretada a extinção da ação sem resolução de mérito, é legítima a sucumbência imposta, forte no princípio da causalidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. 3. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
