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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0037658-63.2009.4.01.3400

Convênio firmado pelo ministerio da educação (fnde) com o ex-prefeito de município. Inscrição do municipio no cauc/siafi

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
21/10/2013
Data de publicação
08/11/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0037658-63.2009.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO FIRMADO PELO MINISTERIO DA EDUCAÇÃO (FNDE) COM O EX-PREFEITO DE MUNICÍPIO. INSCRIÇÃO DO MUNICIPIO NO CAUC/SIAFI. ADOÇÃO, PELA ADMINISTRAÇÃO ATUAL, DAS PROVIDÊNCIAS TENDENTES AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. 1. "Conquanto legítima a inscrição de ente municipal inadimplente em cadastros restritivos (SIAFI, CADIN e outros), por se consubstanciarem estes em instrumentos imprescindíveis ao controle da gestão fiscal, mostra-se cabível o afastamento da inadimplência ou a suspensão dos seus efeitos quando o município tenha outro administrador que não o faltoso e comprove a adoção de providências para responsabilizar o administrador anterior, ressalvando, assim, a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público. Precedentes do STJ.". (0007807-20.2007.4.01.3700 AC 2007.37.00.008004-1/MA; APELAÇÃO CIVEL Relator DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS Convocado JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.) Órgão QUINTA TURMA Publicação 12/04/2011 e-DJF1 P. 280 Data Decisão 21/03/2011) 2. "Hipótese em que foram adotadas tais providencias, em razão de documentos comprobatórios do ajuizamento de ação civil publica de ressarcimento de danos e representação criminal contra o ex-gestor da municipalidade.". Precedente (ApReeNec 0000941-66.2007.4.01.4000, Relator Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Rel. Convocado Juiz Federa Vallisney de Souza Oliveira). 3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.