JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0043171-48.2010.4.01.3700

Inscrição de município em cadastro de inadimplentes. Siaf/cauc. Irregularidades por parte de ex-prefeito. Providencias judiciais pelo sucessor

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
21/10/2013
Data de publicação
08/11/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0043171-48.2010.4.01.3700

Ementa

ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SIAF/CAUC. IRREGULARIDADES POR PARTE DE EX-PREFEITO. PROVIDENCIAS JUDICIAIS PELO SUCESSOR. 1. Em conformidade com os §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 01/STN, a inadimplência da prefeitura deve ser liberada quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso. Precedentes desta Corte (REOMS-63438020104013400, Desembargador Federal Jirair Aram Megueriam, DJ de 12.12.2012; e REO-296518720064013400, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, DJ de 10.12.2012) e também do Superior Tribunal de Justiça. 2. O provimento jurisdicional assegurado em casos tais não impede a fiscalização dos recursos federais repassados ao Município, nem a instauração de tomada de contas, a cobrança de eventual dívida ou a inscrição do nome do ex-gestor nos cadastros de inadimplentes, caso julgado ele responsável por algum desvio. 3. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial
  • tida por interposta.