JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0057255-81.2010.4.01.3400

Remessa oficial, tida por interposta. Inscrição de município em cadastro de inadimplentes. Siafi, CADIN e cauc. Irregularidades por parte de ex-prefeito

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
21/10/2013
Data de publicação
08/11/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0057255-81.2010.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SIAFI, CADIN E CAUC. IRREGULARIDADES POR PARTE DE EX-PREFEITO. TOMADAS AS PROVIDÊNCIAS OBJETIVANDO A REGULARIZAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o conteúdo do art. 475 do CPC "Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; e II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI)". 2. Em conformidade com os §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 01/STN, a inadimplência do município deve ser liberada quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso. Precedentes desta Corte (REOMS-63438020104013400, Desembargador Federal Jirair Aram Megueriam, DJ de 12.12.2012; e REO-296518720064013400, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, DJ de 10.12.2012) e também do Superior Tribunal de Justiça. 3. O provimento jurisdicional assegurado em casos tais não impede a fiscalização dos recursos federais repassados ao Município, nem a instauração de tomada de contas, a cobrança de eventual dívida ou a inscrição do nome do ex-gestor nos cadastros de inadimplentes, caso julgado ele responsável por algum desvio. 4. O consolidado entendimento jurisprudencial é no sentido de que, se houve a regular formação do contraditório, tendo sido necessária a apresentação de defesa por parte da ré, ainda que posteriormente venha a ser decretada a extinção da ação sem resolução de mérito, é legítima a sucumbência imposta, forte no princípio da causalidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. 5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial
  • tida por interposta.