JurisFonte
TRF1ConsumidorAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001760-70.2006.4.01.3310

Lei 8.078/ direito do consumidor. Inversão do ônus da prova. Instituição financeira não se desimbumbiu do ônus da prova. Atendimento demorado á gestante

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
21/10/2013
Data de publicação
08/11/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001760-70.2006.4.01.3310

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. LEI 8.078/ DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE DESIMBUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. ATENDIMENTO DEMORADO Á GESTANTE. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE SENHA PARA CONSUMIDOR ESPECIAL. LEI FEDERAL 10.048/2000. FEBRABAN. CABIMENTO DE DANO MORAL PRESUMIDO. 1. A autora, gestante de sete meses acompanhada de dois filhos menores, esperou tempo demasiado para os padrões normais, cerca de oito horas, na agência da Caixa Econômica Federal, localizada no município de Eunápolis/BA, para proceder à repactuação de contrato. 2. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor dispõe sobre as facilitações para o consumidor exercer seus direitos, tais como o pagamento de indenização pelo dano moral sofrido e a inversão do ônus da prova, mediante convencimento do magistrado da incapacidade técnica do consumidor. CDC, artigo 6.º, VI e VIII. Precedentes da Sexta Turma: AC 0036078-93.2008.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL REGINALDO MÁRCIO PEREIRA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.187 de 03/09/2013. 3. A Caixa Econômica Federal, como não forneceu a senha de atendimento especial determinada na legislação de regência, não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a duração da permanência da autora em sua agência, daí havendo violado as normas que tutelam o direito consumerista. 4. Quando necessário comprovar o dano mora sofrido, a jurisprudência pátria admite o convencimento do magistrado mediante os fatos valorados pela força probante de seus efeitos (REsp-786.239, Ministro Sidnei Beneti, DJ de 28.4.2009; AC-200997320074013300, Desembargador Federal Jirair Aram Migueriam, DJ de 13.8.2013; e AC-19847920044013600, Desembargador Federal Souza Prudente, DJ de 19.7.2013. 5. A Lei 8.078, de 11.9.1990 - denominada Código de Proteção e Defesa do Consumidor, editada como norma principiológica -, reúne em seus artigos não só direitos fundamentais como também princípios constitucionais, com o intuito de assegurar os fundamentos do Estado Democrático de Direito e tutelando, sobremaneira, a dignidade da pessoa humana. O caráter multidisciplinar contido nos comandos gerais do referido Código se reveste de vital a ação pedagógica que exerce sobre a sociedade de consumo brasileira, pois adequa as relações jurídicas aos novos rumos da realidade, ao oferecer um sistema jurídico equilibrado, eficiente e justo construído por um arcabouço obediente aos comandos constitucionais. 6. Hipótese em que os parâmetros de fixação da indenização cabível (circunstâncias em que o dano foi praticado aliadas à efetiva extensão de seus efeitos) autorizam a reparação pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo dano moral sofrido. 7. Apelação da autora parcialmente provida para condenar a Caixa Econômica Federal por danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento ao recurso de apelação.