FGTS. Taxa progressiva de juros. Prescrição. Exigibilidade de permanência na mesma empresa. Art. 4º da n. 5.107/66
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 21/10/2013
- Data de publicação
- 08/11/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001812-80.2008.4.01.3800
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. PRESCRIÇÃO. EXIGIBILIDADE DE PERMANÊNCIA NA MESMA EMPRESA. ART. 4º DA N. 5.107/66. 1. A prescrição trintenária alcança apenas as parcelas vencidas há mais de trinta anos do ajuizamento da ação, não atingindo o fundo de direito. 2. Ajuizada a ação passados mais de trinta anos do rompimento do vínculo empregatício em relação ao qual faria jus o autor à taxa progressiva de juros, está a pretensão alcançada pela prescrição. 3. Ainda que assim não fosse, o direito à capitalização progressiva dos juros depende da permanência mínima na mesma empresa, conforme disposto no art. 4º da Lei 5.107/66, vale dizer, 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa; 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa; 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa; e 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa, em diante, hipótese em que, admitido o autor em 01.01.1971, permanecendo na mesma empresa até 30.04.1972 (f. 42), não preencheu ele o requisito legal de permanência mínima na mesma empresa de modo que não faz jus à progressividade pretendida. 4. Relativamente aos vínculos de emprego celebrados após a entrada em vigor da Lei 5.705/71, aplica-se a taxa unificada nela prevista. 5. Apelação da CEF a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido relativo aos juros progressivos, mantendo, quanto ao mais, a sentença recorrida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação
