Verbas municipais. Convênios. Inadimplência. Siops. Ausência de interesse de agir. Julgamento sem julgamento do mérito (art. 267, VI, do CPC). Honorários
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 21/10/2013
- Data de publicação
- 08/11/2013
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0003220-41.2010.4.01.3702
Ementa
REMESSA OFICIAL. VERBAS MUNICIPAIS. CONVÊNIOS. INADIMPLÊNCIA. SIOPS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, VI, DO CPC). HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DEVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REMESSA CONHECIDA NESTA PARTE, MAS NEGADA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o conteúdo do art. 475 do CPC "Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; e II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI)". 2. Tendo em vista que o juízo singular julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, ante a ausência de interesse de agir da parte autora (art. 267, VI, do CPC), não houve sucumbência por parte de nenhum dos pólos, no que se refere ao mérito da demanda. A única sucumbência ocorrida, no entanto, foi a condenação do ente municipal no pagamento da verba honorária. Remessa conhecida nessa parte. 3. O consolidado entendimento jurisprudencial é no sentido de que, se houve a regular formação do contraditório, tendo sido necessária a apresentação de defesa por parte da ré, ainda que posteriormente venha a ser decretada a extinção da ação sem resolução de mérito, é legítima a sucumbência imposta, forte no princípio da causalidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. 4. Remessa oficial conhecida em parte, mas nega se provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
