Embargos à execução. Título de crédito fundado na devolução de valores apurados por perito. Não provimento. Contrato de mútuo. Caixa econômica federal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 21/10/2013
- Data de publicação
- 08/11/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0017636-32.2005.4.01.3300
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO FUNDADO NA DEVOLUÇÃO DE VALORES APURADOS POR PERITO. NÃO PROVIMENTO. CONTRATO DE MÚTUO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITMIDADE DO LAUDO PERICIAL. DIREITO DA MUTUÁRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A CEF e a embargante pactuaram contrato de financiamento de imóvel, ocorrendo a baixa da hipoteca. Após a apuração entre os valores quitados e o montante da dívida, restaram valores em favor da mutuária, devidamente verificados em laudo pericial, constituindo, dessa forma, o título de crédito no valor de R$ 3.575,12 (três mil quinhentos e setenta e cinco reais e doze centavos). 2. A Caixa Econômica Federal irresignada pelo acolhimento do cálculo pericial na sentença de base pleiteou a diminuição do crédito residual da mutuária, após despacho do juiz para a manifestação das partes em relação ao cálculo apresentado pelo perito contábil nomeado. Precedente: EDAC 0009893-28.2002.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.202 de 11/12/2012. 3. A orientação da jurisprudência deste Tribunal entende pela legitimidade do trabalho do perito nomeado, sobretudo, em razão da imparcialidade e obediência às regras. Precedentes: AC 0059256-39.2009.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.97 de 04/09/2013; AC 0000233-92.2006.4.01.3307 / BA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.62 de 09/03/2012; 4. Apelação a que se nega provimento, para confirmar a condenação da CEF no pagamento do valor de R$ 3.575,12 (três mil quinhentos e setenta e cinco reais e doze centavos) a título de devolução de crédito da mutuária.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
