Transporte interestadual de passageiros. Fretamento continuo, eventual ou turistico. Autorização da agência nacional de transportes terrestres (antt)
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 21/10/2013
- Data de publicação
- 08/11/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0031030-68.2003.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. FRETAMENTO CONTINUO, EVENTUAL OU TURISTICO. AUTORIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT). APREENSAÕ DO VEICULO. ARTS. 83, VI, "A" E 85, III DO DECRETO 2.521/98. PAGAMENTO DE MULTA. LIBERAÇÃO DO VEICULO. 1. A medida administrativa de retenção do veiculo tem a finalidade de sanear uma situação irregular, consoante o comando inserto no artigo 270 do CTB. Portanto, tão logo sanada a irregularidade, deve-se restituir o veiculo ao seu proprietário, independentemente do pagamento da multa aplicada. 2. A apreensão de veículo e a condição de somente ser liberado após o pagamento da multa e/ou despesas, depende de autorização legal, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e do devido processo legal (art. 5º, inciso II e inciso LIV da Constituição Federal). 3. "O serviço de transporte de passageiros, com finalidade turística ou sob regime de fretamento, somente pode ser realizado por empresa devidamente autorizada pela ANTT. Assim, devidamente autorizada, seu veículo somente pode ser apreendido se não atendidas as determinações da Lei n. 10.233/2001, e não expirado o prazo de validade da autorização. Apreendido, não pode a liberação do veículo ficar condicionada ao pagamento de multa, cuja cobrança deve ser buscada pelos procedimentos legais e regulares." Precedente: (0035756-49.2003.4.01.3800 AMS 2003.38.00.035748-5/MG; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Órgão SEXTA TURMA Publicação 12/02/2008 e-DJF1 P. 50 Data Decisão 19/11/2007) 4. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
