Embargos de declaração de decisão monocrática. Recebimento como agravo regimental. Negativa de seguimento ao agravo de instrumento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 08/11/2013
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (EDAG)
- Número
- TRF1-0000088-19.2013.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 526. EQUÍVOCO DO SERVENTUÁRIO NO RECEBIMENTO DA CÓPIA DA PETIÇÃO DO AGRAVO. ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. I - Afigura-se incabível a interposição de embargos de declaração contra decisão monocrática de relator, que, por isso, são recebidos como agravo regimental em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal e da economia processual. II - Em que pesem os argumentos, no sentido de ter havido equívoco no recebimento da copia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição verifica-se que a decisão agravada restou anulada no bojo de outro agravo de instrumento, restando prejudicado o presente recurso. III - Agravo de instrumento prejudicado (art. 557 do CPC e art. 293 do RITRF - 1ª Região).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- julgou prejudicado o agravo de instrumento.
