JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0000994-92.2003.4.01.3901

Denunciação caluniosa. Art. 339 do CP. Fato ocorrido no âmbito da justiça do trabalho. Competência da justiça federal. Autoria e materialidade comprovadas

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
22/10/2013
Data de publicação
08/11/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0000994-92.2003.4.01.3901

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 339 DO CP. FATO OCORRIDO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ART. 7º. §2º. DA LEI 8906/96. INAPLICABILIDADE AO TIPO IMPUTADO. DOSIMETRIA REFORMADA PARA REDUZIR A PENA. I - Em audiência, perante o Juízo trabalhista, o réu requereu que fosse instaurado procedimento investigativo contra testemunha, ao argumento de que esta prestara depoimento falso. Tal conduta fez com que o Magistrado acionasse a Polícia Federal com o objetivo de verificar a ocorrência do delito, o que se verificou infundado. É evidente que o aparato investigativo da União foi indevidamente movimentado pelo simples fato de a testemunha ter prestado depoimento contrário aos interesses da pessoa jurídica patrocinada pelo acusado perante a Justiça Laboral. Para a consumação do crime de denunciação caluniosa é suficiente a instauração da investigação policial, com realização de diligências tendentes a apurar a infração criminosa. Infração penal praticada em detrimento de interesse ou serviço da União, a atrair a competência da Justiça Federal (art. 109, IV, da CF). II - Autoria e materialidade do crime do art. 339 do CP (denunciação caluniosa) devidamente demonstradas. Dolo específico comprovado. O acusado sabia que o depoimento da vítima se coadunava com a verdade dos fatos e, mesmo assim, deu azo à movimentação do aparato policial, induzindo o Magistrado em erro. III - "A prova da alegação incumbirá a quem a fizer" (art. 156, do CPP). In casu, o réu não se desincumbiu de demonstrar que se pautava em subsídios fornecidos pela sua patrocinada, aptos a configurarem erro quanto ao seu conhecimento sobre a veracidade do depoimento da testemunha. Ao contrário, ficou demonstrado que este sabia que o depoimento era verdadeiro. Erro de tipo não configurado. IV - Por fim, a conduta imputada não se encontra acobertada pela imunidade profissional, em razão do art. 7º. §2 da Lei 8906/94 não tratar do crime de denunciação caluniosa. V - Apelação provida em parte apenas para reduzir a pena aplicada.

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