Art. 293, § 1º, III, "a" e "b" e art. 334, § 1º, "c", todos do código penal. Materialidade comprovada. Autoria. Princípio do in dubio pro reo. Aplicação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 29/10/2013
- Data de publicação
- 08/11/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0001696-34.2004.4.01.3600
Ementa
PENAL. ART. 293, § 1º, III, "A" E "B" E ART. 334, § 1º, "C", TODOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PREJUDICADO. I - Embora a materialidade dos delitos do art. 293, § 1º, III, "a" e "b" e art. 334, § 1º, "c", todos do Código Penal esteja devidamente comprovada nos autos, o mesmo não ocorre em relação à autoria, eis que o dominus litis não se desincumbiu de demonstrar que o acusado tinha plena consciência de que transportava mercadoria contrabandeada. II - Revela-se temerário impor a pretendida condenação ao réu pelos crimes a ele imputados ancorada em mera probabilidade, uma vez que a irrefutabilidade da prova aliada à certeza da autoria é um binômio necessário e indissociável para um decreto condenatório. A hipótese evoca a aplicação da máxime que vige em nosso sistema penal pátrio: in dubio pro reo. III - Sentença reformada para absolver Erivelton José Bosi dos delitos imputados, por ausência de provas suficientes para a condenação. IV - Prejudicada a análise do pleito do Ministério Público Federal, em relação à cassação da pena substitutiva de Erivelton José Bosi, bem como em relação crime de quadrilha (art. 288 do CP), uma vez que, com a absolvição do réu, há ausência de número mínimo de integrantes para composição do tipo. V - Apelo do réu provido. Apelação do Ministério Público Federal prejudicada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação do réu e julgou prejudicado o apelo do Ministério Público Federal.
