JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0007481-84.1998.4.01.3600

Apropriação indébita. Art. 168, § 1º, III, do CP. Contrato de armazenamento de grãos. Prescrição. Inocorrência. Cerceamento de defesa. Ausência

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
29/10/2013
Data de publicação
08/11/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0007481-84.1998.4.01.3600

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 168, § 1º, III, do CP. CONTRATO DE ARMAZENAMENTO DE GRÃOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. I - Considerando que a pena máxima abstrata cominada para crime previsto no art. 168, § 1º, III, do CP é de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, tal pena é regulada pelo prazo prescricional de 12 (doze) anos (art. 109, III, do CP), lapso esse que não se verificou entre os marcos interruptivos da prescrição. II - Não há que se falar em nulidade do processo desde a oitiva das testemunhas de acusação, por não ter havido a nomeação de defensor para cada um dos acusados durante a realização das audiências, uma vez que para a configuração de nulidade é imprescindível a demonstração do prejuízo, de acordo com o princípio "pas de nulité sans grief". No caso, o Magistrado determinou que os réus fossem assistidos nas audiências de oitivas de testemunhas por advogado "ad hoc", tendo sido devidamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. III - Crime de apropriação indébita suficientemente comprovado em todos os seus elementos, conforme tipificação prevista no art. 168, § 1º, III, do Código Penal. IV - A pena fixada reflete a justa medida da reprovabilidade da conduta dos agentes, segundo os critérios norteadores constantes do art. 59 do CP. Processos e inquéritos em andamento não podem servir como antecedentes criminais, pois, conforme estabelece o art. 5º, LVII, da CF, "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". V - Apelações desprovidas.

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