Contribuição previdenciária. Mandado de segurança. Prescrição quinquenal. Adicional de um terço de férias. Compensação. Correção monetária. Honorários
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 25/10/2013
- Data de publicação
- 08/11/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0063099-46.2009.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 566.621/RS, sob o regime de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". No caso dos autos a ação foi ajuizada em 17/12/2009. Estão, portanto, prescritos os créditos anteriores a 17/12/2004. 2. O abono pecuniário de férias (adicional de 1/3 constitucional), assim como o valor pago pela conversão de férias em pecúnia, guarda natureza indenizatória, por isso que não sofre incidência da contribuição previdenciária. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Compensação dos créditos com contribuições de mesma espécie, a saber, aquelas previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/91. Aplicação do art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/07. 4. As condições e exigências impostas pela IN 900/2008 (prévia habilitação do crédito reconhecido por decisão transitada em julgado) são de todo razoáveis porque buscam identificar e certificar a existência do crédito e as condições em que ele foi reconhecido e a legitimidade do contribuinte. 5. Na correção do indébito deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir de 01/01/96 utiliza-se a taxa Selic, ressaltando-se, porém, que a aplicação desta não é cumulada com juros moratórios e/ou correção monetária. 6. Aplica-se à hipótese o art. 170-A do CTN. 7. Custas ex lege. 8. Apelação da Fazenda Nacional desprovida. 9. Remessa oficial parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e deu parcial provimento à remessa oficial.
