Contribuição previdenciária (funrural). Receita bruta da comercialização da produção rural. Legitimidade ativa: Produtor rural. Prova material. Prescrição
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 25/10/2013
- Data de publicação
- 08/11/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003631-75.2010.4.01.3802
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (FUNRURAL). RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. LEGITIMIDADE ATIVA: PRODUTOR RURAL. PROVA MATERIAL. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO PELO STF DA INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. REPRISTINAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Considerando a controvérsia existente quanto aos limites da compensação, o conhecimento da remessa oficial pelo Tribunal se impõe, para que seja devidamente analisada, sob pena de ofensa ao artigo 475, I do CPC. Remessa oficial, tida por interposta. 2. O produtor rural detém legitimidade para discutir judicialmente a exigibilidade da contribuição social incidente sobre a receita bruta da comercialização da sua produção rural, assim como para reclamar a repetição de contribuições que, no momento oportuno, comprovar que recolheu indevidamente. 3. É assente na jurisprudência desta Corte que para mera discussão judicial sobre possível repetição de tributos dispensa-se prova dos recolhimentos, que se fará, se o caso, quando das eventuais compensação (na esfera administrativa, sob o crivo da Administração) ou restituição (na liquidação da sentença) (AC 2002.34.00.000166-5/DF, Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de 11/04/2008, p. 291). Basta a comprovação de estar o contribuinte na situação jurídica que lhe garanta o direito. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 566.621/RS, sob o regime de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". 5. A repetição dos valores recolhidos deve observar a data do ajuizamento da ação. Para as ações ajuizadas até 08/06/2005, segue a tese dos cinco mais cinco, limitado o prazo prescricional a 5 (cinco) anos após 09/06/2005. Para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional de 5 anos deve ser contado do recolhimento indevido, o que é o caso dos autos. 6. O STF consolidou entendimento quanto à inconstitucionalidade da incidência tributária sobre a comercialização da produção rural do produtor pessoa física (Lei 8.212/91 com a redação dada pela Lei 9.527/97), uma vez que a respectiva incidência sobre a comercialização de produtos agrícolas pelo produtor rural, pessoa natural, configura bitributação, ofensa ao princípio da isonomia e criação de nova fonte de custeio sem lei complementar. 7. Esta Corte pela 7ª e 8ª Turmas tem estendido a interpretação à alteração feita pela Lei 10.256/2001, editada após a Emenda à Constituição n. 20/98. 8. A compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão, nos termos da disposição contida no art. 170-A do CTN (introduzida pela Lei Complementar nº 104/01). 9. Tendo o pedido de restituição/compensação sido efetuado após a vigência da Lei n. 10.637, de 30.12.2002, que alterou a redação do art. 74 da Lei 9.430/96, possível a compensação com débitos referentes a tributos e contribuições de quaisquer espécies, desde que administrados pela Secretaria da Receita Federal, mediante a apresentação de declaração pelo contribuinte, conforme entendimento firmado pelo STJ. (REsp no 908.091/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, j. 13 de fevereiro de 2007, publicado no DJ de 1º de março de 2007, p. 248). 10. Se as Leis 8.540/1992 e 10.256/2001 são inconstitucionais, não se verifica, evidentemente, a repristinação, de modo a legitimar a exigência da mencionada contribuição sobre a "folha de salários" com base na Lei n. 8.212/1991 (Lei de Introdução ao Código Civil: "a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência"), no caso, no ponto em que previa a incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. 11. Correção do indébito estabelecida em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12. Necessária a redução dos honorários advocatícios em atenção aos critérios estabelecidos na forma dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC e ante a consolidação jurisprudencial desta Corte acerca da matéria. Por conseguinte, a verba honorária deve ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 13. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas para estabelecer os limites de eventual compensação e para reduzir a verba honorária.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta.
