JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005245-60.2010.4.01.3400

Execução de título judicial. Imposto de renda. Complementação de aposentadoria. Previdência complementar. Repetição de tributo. Compensação. Limites da execução

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
25/10/2013
Data de publicação
08/11/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005245-60.2010.4.01.3400

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REPETIÇÃO DE TRIBUTO. COMPENSAÇÃO. LIMITES DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Cuida-se de execução de título judicial em que a União foi condenada à devolução dos valores relativos ao imposto de renda incidente sobre a parcela da complementação de aposentadoria paga pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, respeitado o limite do correspondente às contribuições vertidas no período de jan/89 a dez/95, comprovadamente efetuadas pelo beneficiário. 2. Encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que incide o imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria nas hipóteses em que a data da aposentação deu-se antes da entrada em vigor da Lei 7.713/88, pois até o surgimento desse diploma normativo não se tributavam as contribuições realizadas pelos beneficiários da complementação. (AR 4.088/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 24/04/2013, DJe 18/06/2013) 3. O limite do crédito tributário está adstrito ao período em que o contribuinte verteu contribuição para a formação do fundo de pensão na condição de ativo no período de janeiro/89 a dezembro de 1995. 4. Está assente na jurisprudência que, em se tratando de repetição de indébito tributário, ao contribuinte é facultada a forma de execução do título judicial, com trânsito em julgado, podendo o credor optar por requerer a compensação e/ou o recebimento em pecúnia. Lado outro, a Fazenda Nacional tem o direito de se compensar de valores que já adiantou administrativamente a título de restituição do tributo de que foi declarada devedora em favor do contribuinte. 5. Honorários advocatícios fixados na forma do art. 21 do CPC porque verificada a sucumbência recíproca. 6. Apelação da Fazenda Nacional provida para, reformando a sentença, declarar a inexistência de relação jurídica que a obrigue a reconhecer isenção de imposto de renda a contribuinte inativo na vigência da Lei n. 7.713/88, desde a data da transferência para a inatividade; declarar o direito de a Fazenda Nacional promover a compensação daquilo que já restituiu aos embargados em ulterior ajuste anual, respeitada a jurisprudência sobre o tema e, ainda, fixar que, quanto aos honorários de sucumbência, aplica-se ao caso concreto a norma do art. 21 do CPC.

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  • à unanimidade
  • deu provimento à apelação da Fazenda Nacional.