Execução de título judicial. Imposto de renda. Complementação de aposentadoria. Previdência complementar. Repetição de tributo. Compensação. Limites da execução
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 25/10/2013
- Data de publicação
- 08/11/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005245-60.2010.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REPETIÇÃO DE TRIBUTO. COMPENSAÇÃO. LIMITES DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Cuida-se de execução de título judicial em que a União foi condenada à devolução dos valores relativos ao imposto de renda incidente sobre a parcela da complementação de aposentadoria paga pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, respeitado o limite do correspondente às contribuições vertidas no período de jan/89 a dez/95, comprovadamente efetuadas pelo beneficiário. 2. Encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que incide o imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria nas hipóteses em que a data da aposentação deu-se antes da entrada em vigor da Lei 7.713/88, pois até o surgimento desse diploma normativo não se tributavam as contribuições realizadas pelos beneficiários da complementação. (AR 4.088/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 24/04/2013, DJe 18/06/2013) 3. O limite do crédito tributário está adstrito ao período em que o contribuinte verteu contribuição para a formação do fundo de pensão na condição de ativo no período de janeiro/89 a dezembro de 1995. 4. Está assente na jurisprudência que, em se tratando de repetição de indébito tributário, ao contribuinte é facultada a forma de execução do título judicial, com trânsito em julgado, podendo o credor optar por requerer a compensação e/ou o recebimento em pecúnia. Lado outro, a Fazenda Nacional tem o direito de se compensar de valores que já adiantou administrativamente a título de restituição do tributo de que foi declarada devedora em favor do contribuinte. 5. Honorários advocatícios fixados na forma do art. 21 do CPC porque verificada a sucumbência recíproca. 6. Apelação da Fazenda Nacional provida para, reformando a sentença, declarar a inexistência de relação jurídica que a obrigue a reconhecer isenção de imposto de renda a contribuinte inativo na vigência da Lei n. 7.713/88, desde a data da transferência para a inatividade; declarar o direito de a Fazenda Nacional promover a compensação daquilo que já restituiu aos embargados em ulterior ajuste anual, respeitada a jurisprudência sobre o tema e, ainda, fixar que, quanto aos honorários de sucumbência, aplica-se ao caso concreto a norma do art. 21 do CPC.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação da Fazenda Nacional.
