Juízo de adequação exercido. Mandado de segurança. Contribuição previdenciária. Adicional de férias (terço constitucional)
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 11/10/2013
- Data de publicação
- 08/11/2013
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO MANDADO SEGURANÇA (EDAMS)
- Número
- TRF1-0014154-82.2010.4.01.3500
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO EXERCIDO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL). MODULAÇÃO DOS EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 985 DO STF. I. CASO EM EXAME 1. Os autos retornam para exame a respeito da adequação do acórdão proferido pela Turma tendo em vista o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 985). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser realizada a adequação do acórdão desta Turma ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.072.485, firmou a seguinte tese: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. (Tema 985). 4. Em sede de embargos de declaração, a Suprema Corte decidiu pela modulação da decisão de mérito, para que produza efeitos apenas a partir da data da publicação da ata de julgamento (14/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. 5. Considerando que a ação foi ajuizada antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser reconhecida a inexigibilidade da contribuição e o direito à compensação do indébito relativamente às parcelas recolhidas até 14/09/2020, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Juízo de adequação exercido nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil para dar parcial provimento à apelação interposta pela União e à remessa necessária, em menor extensão. Tese de julgamento: "1. Divergindo o acórdão do Tribunal do entendimento do Supremo Tribunal Federal, deve ser realizado novo exame para sua adequação ao precedente vinculante. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, I, "a"; CPC, art. 1.030, II; Lei nº 8.212/1991, art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b" e "c". Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 31-08-2020, DJe-241, public. 02-10-2020 (Tema 985); STF, RE 1.072.485 ED, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-s/n, public. 19-09-2024
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- exerceu o juízo de adequação e deu parcial provimento à apelação interposta pela União e à remessa necessária
- em menor extensão.
