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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0022245-82.2010.4.01.3300

Exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo da CSLL e do IRPJ. Impossibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
25/10/2013
Data de publicação
08/11/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0022245-82.2010.4.01.3300

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL E DO IRPJ. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DO REGIME NÃO CUMULATIVO PREVISTO NO § 10 DO ART. 3º DA LEI N. 10.833/2003. 1. A discussão sobre a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, inclusive, já foi objeto de pronunciamento pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não procede a pretensão da impetrante por ausência de previsão legal expressa, inclusive sob pena de violação do art. 111 do CTN. Precedentes no: AgRg no REsp 1307519/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13/08/2013, DJe 19/08/2013; AgRg no REsp 1181156/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 07/02/2013, DJe 21/02/2013. 2. A receita bruta mencionada no § 10 do art. 3º se refere àquela que está inclusa no valor do faturamento, disciplinado no § 1º do art. 1º, o que significa, na apuração do fato gerador da COFINS. Limita-se, pois, a aplicabilidade do dispositivo somente aos tributos a que se refere a cobrança não-cumulativa regida pela própria Lei n. 10.833/2003. Precedentes no: AgRg no REsp 1290299/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/08/2012, DJe 24/08/2012; AgRg no REsp 1202446/PR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 13/03/2012, DJe 22/03/2012. 3. Consoante consignado na sentença apelada, a Lei 10.833/03 instituiu a não-cumulatividade para o PIS e para a COFINS e não para o IRPJ ou para a CSLL. 4. Apelação do impetrante desprovida.

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