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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0024288-55.2011.4.01.3300

Contribuição previdenciária. Mandado de segurança. Legitimidade passiva do superintendente da receita federal. Teoria da encampação. Causa madura

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
25/10/2013
Data de publicação
08/11/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0024288-55.2011.4.01.3300

Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. CAUSA MADURA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E NOTURNO. ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS. VALE TRANSPORTE. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Aplica-se a teoria da encampação quando a autoridade apontada como coatora, sendo hierarquicamente superior, ao prestar suas informações, além de suscitar sua ilegitimidade, ataca o mérito da causa, defendendo o ato, atraindo a legitimidade passiva ad causam. 2. A causa está madura (prestadas as informações, Parecer do MPF, documentos essenciais), por isso que reputo aplicável à espécie o comando do art. 515, § 3º, do CPC. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 566.621/RS, sob o regime de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". No caso dos autos a ação foi ajuizada em 19/07/2011. Estão, portanto, prescritos os créditos anteriores a 19/07/2006. 4. O abono pecuniário de férias (adicional de 1/3 constitucional) guarda natureza indenizatória, por isso que não sofre incidência da contribuição previdenciária. Precedentes desta Corte e do STJ. 5. O pagamento de adicional de horas extraordinárias, com ressalva de entendimento do relator, em sentido diverso, fica isento de contribuição previdenciária. 6. O Supremo Tribunal Federal decidiu ser inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor do vale transporte pago em pecúnia (RE 478.410/SP). 7. Compensação dos créditos com contribuições de mesma espécie, a saber, aquelas previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/91. Aplicação do art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/07. 8. As condições e exigências impostas pela IN 900/2008 (prévia habilitação do crédito reconhecido por decisão transitada em julgado) são de todo razoáveis porque buscam identificar e certificar a existência do crédito e as condições em que ele foi reconhecido e a legitimidade do contribuinte. 9. Na correção do indébito deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir de 01/01/96 utiliza-se a taxa Selic, ressaltando-se, porém, que a aplicação desta não é cumulada com juros moratórios e/ou correção monetária. 10. Aplica-se à hipótese o art. 170-A do CTN 11. Custas ex lege. 12. Apelação da parte impetrante parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação da parte impetrante.