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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0041993-64.2010.4.01.3700

Contribuição previdenciária. Adicional de hora extra. Aviso prévio indenizado. Exação indevida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
25/10/2013
Data de publicação
08/11/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0041993-64.2010.4.01.3700

Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE HORA EXTRA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EXAÇÃO INDEVIDA. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, NOTURNO E DE TRANSFERÊNCIA. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DEVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 566.621/RS, sob o regime de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". Ação ajuizada em 16/11/2010: prescrição quinquenal. 2. A natureza eminentemente salarial das parcelas recebidas a título de adicionais de periculosidade, insalubridade, noturno e quaisquer outras parcelas pagas habitualmente ou concedidas por liberalidade do empregador, afasta a pretensão autoral de se eximir do recolhimento de contribuição previdenciária sobre mencionadas verbas. 3. O pagamento de adicional de horas extraordinárias, com ressalva de entendimento do relator, em sentido diverso, fica isento de contribuição previdenciária. 4. No tocante ao adicional de transferência, a jurisprudência orienta-se no sentido de que tal verba possui natureza salarial, integrando, assim, a base de cálculo da contribuição previdenciária. 5. Não incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Natureza indenizatória e verba eventual. Não incorporação ao salário. Art. 201, § 11, da Constituição da República. Art. 28, I, da Lei 8.212/91 e art. 29, I, da Lei 8.213/91. Precedentes. 6. Compensação dos créditos com contribuições de mesma espécie, a saber, aquelas previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/91. Aplicação do art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/07. 7. As limitações previstas nas Leis ns. 9.032/95 e 9.129/95 foram revogadas pela Lei n. 11.941/2009. 8. As condições e exigências impostas pela IN 900/2008 (prévia habilitação do crédito reconhecido por decisão transitada em julgado) são de todo razoáveis porque buscam identificar e certificar a existência do crédito e as condições em que ele foi reconhecido e a legitimidade do contribuinte. 9. Na correção do indébito deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir de 01/01/96 utiliza-se a taxa Selic, ressaltando-se, porém, que a aplicação desta não é cumulada com juros moratórios e/ou correção monetária. 180. Aplica-se à hipótese o art. 170-A do CTN. 11. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial parcialmente providas para aplicar a prescrição quinquenal e para dispor sobre a compensação. 12. Apelação da impetrante parcialmente provida para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o adicional de hora-extra e afastar a limitação da compensação da Lei 8.212/91 (art. 89).

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