JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005317-72.2004.4.01.0000

Ação de reintegração de posse. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Mérito. Imóvel litigioso

Relator
JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA
Órgão julgador
4ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
01/10/2013
Data de publicação
08/11/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005317-72.2004.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. IMÓVEL LITIGIOSO. OCUPAÇÃO PELO RÉU ATESTADA POR CERTIDÃO DA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU. ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO CONFIGURADO. I - Não há como acolher preliminar de cerceamento de defesa se o réu não especifica provas, deixando transcorrer in albis o prazo para indicação de assistente, formulação de quesitos e impugnação do laudo pericial, além de apresentar alegações finais sem observância às formalidades legais. II - Não comprovado que o extinto Departamento Nacional de Estadas de Rodagem - DNER detinha posse legítima e anterior sobre o imóvel litigioso, já que juntada aos autos Certidão de Inteiro Teor de Imóvel da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, datada de 28/09/2013, no sentido de que o réu/apelante é o atual ocupante do respectivo terreno, havendo, inclusive, débito pendente de pagamento, relativo ao exercício de 2013, suficiente para afastar a alegação de esbulho possessório, não há como acolher a pretensão de reintegração de posse. III - Recurso de apelação interposto pelo réu provido, julgando-se improcedente o pedido inicial. Condenação do DNER ao ressarcimento de eventuais custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 5.000,00.

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  • Decisão: A Turma
  • por maioria
  • deu provimento à apelação.