Medida cautelar de quebra de sigilo. Uso de documento falso. Falsidade ideológica. Absorção pelo crime contra a ordem tributária
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 08/11/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0002032-15.2012.4.01.3808
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR DE QUEBRA DE SIGILO. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ABSORÇÃO PELO CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. 1. "A apresentação de recibo falso à repartição da Receita (relativo à despesa com tratamento médico/odontológico, efetivamente não realizado), ainda que posterior à indicação da despesa como dedução para o imposto de renda, não constitui delito autônomo em relação ao crime de sonegação fiscal (previsto na Lei 8.137/1990, art. 1º, I)." (cf. RSE 0000305-92.2010.4.01.3807/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CARLOS D'AVILA TEIXEIRA (CONV.), QUARTA TURMA, e-DJF1 p.197 de 27/08/2013) 2. Reconhecida a absorção dos crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica pelo crime contra a ordem tributária e extinta a punibilidade deste pela quitação integral do crédito tributário, falta justa causa à ação penal relativamente aos crimes do art. 299 e 304 do CP, inexistindo assim fundamento para o deferimento da Medida Cautelar de Quebra de Sigilo Bancário pleiteada. 3. Recurso do Ministério Público Federal não provido.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de Apelação.
