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TRF1TributárioAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0028499-36.2004.4.01.3800

Contrabando/descaminho: Caracterização. Cigarros e outras mercadorias. Crédito tributário. Constituição definitiva. Desnecessidade. Justa causa existente

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
15/10/2013
Data de publicação
08/11/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0028499-36.2004.4.01.3800

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO/DESCAMINHO: CARACTERIZAÇÃO. CIGARROS E OUTRAS MERCADORIAS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. DESNECESSIDADE. JUSTA CAUSA EXISTENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DAS MERCADORIAS APREENDIDAS. IRRELEVÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. INQUÉRITOS POLICIAIS EM CURSO NÃO PODEM SER CONSIDERADOS PARA FINS DE REINCIDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. I - Alegação de ausência de justa causa afastada, uma vez que é desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário para o crime de descaminho (art. 334 do Código Penal). Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. II - O crime de descaminho é formal e pluriofensivo, no qual a conduta tipificada lesa, simultaneamente, mais de um bem jurídico, ou seja, além de não depender de resultado material, a lei pretende não só a proteção do erário, mas objetiva também resguardar a regularidade nas importações e a eficácia das políticas governamentais de controle de ordenação da economia, da indústria e do comércio nacionais. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. III - Caracterizado está o crime de contrabando quando comprovada a origem estrangeira da mercadoria de importação proibida, não podendo incidir, in casu, o princípio da insignificância. IV - Embora o valor das mercadorias apreendidas não seja tão significativo, esse fato, em si, não é relevante para a aplicação do princípio da insignificância, até mesmo porque no delito de contrabando privilegia-se a natureza da mercadoria, o bem jurídico tutelado, a lesividade da conduta e não o seu valor econômico. V - Inquéritos policiais em curso não podem ser valorados como reincidência específica (Súmula 444 do STJ, por analogia). VI - Preliminar rejeitada. Apelações parcialmente providas, para reduzir as penas privativas de liberdade impostas.

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