Prisão preventiva
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 08/11/2013
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-0058019-77.2013.4.01.0000
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DELITOS DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, PRECULATO, VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, FALSIDADE DE DOCUMENTO PARTICULAR E CORRUPÇÃO ATIVA. FRAUDES DE CARTÕES MAGNÉTICOS. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I - A medida excepcional de constrição à liberdade do paciente tem fundamento na necessidade da garantia da ordem pública, da ordem econômica e para assegurar a aplicação da lei penal, pois existe a real necessidade de interrupção da atuação criminosa e desorganização do grupo, em face dos indícios de envolvimento do paciente em quadrilha voltada à prática de estelionato, peculato, violação de correspondência, falsidade ideológica, falsificação de documento particular e corrupção ativa. II - Inaplicável, ao caso, as medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que estas não se mostram suficientes para reprimir a conduta e estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Eventual colocação imediata do paciente em liberdade, além de servir de estímulo à delinqüência, prejudicaria a desarticulação da quadrilha com o qual o paciente está envolvido, possibilitando a perpetuação dos delitos pelos quais é acusado. III - É da jurisprudência desta Corte que a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita não são garantidores de eventual direito de liberdade, quando outros elementos constantes dos autos recomendam a custódia preventiva. IV - Ordem denegada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- denegou a ordem de habeas corpus.
