Pensão por morte. Trabalhador rural. Requisitos da lei 8.213/91. Esposa falecida. Dependência presumida. Atividade rural. Descaracterização
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/10/2013
- Data de publicação
- 17/12/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002749-92.2008.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS DA LEI 8.213/91. ESPOSA FALECIDA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. ATIVIDADE RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso, trata-se de sentença ilíquida, posto que desconhecido o conteúdo econômico do pleito, sendo, portanto, inaplicável o § 2º do art. 475 do CPC. Súmula 490 do STJ. Igualmente não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. Remessa oficial tida por interposta. 2. A pensão por morte prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, que é devida ao conjunto dos dependentes de trabalhador rural, está subordinada à demonstração da condição de dependente do segurado, nos termos do art. 16 da mencionada lei, e à comprovação da atividade rural exercida pelo falecido, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta. 3. A dependência econômica do cônjuge sobrevivente em relação à ex-segurada é presumida (Lei 8.213/1991, art. 16, § 4º), conquanto cabível prova em contrário. 4. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a qualidade de segurado especial do marido se estende para fins de reconhecimento da condição de rurícola de sua mulher, ainda que da correspondente certidão a profissão dela conste como doméstica ou do lar. 5. O autor não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com documentos comprobatórios do exercício de atividade rural, uma vez que consta dos autos: certidão de casamento, celebrado em 23/12/1972, em que se verifica a profissão do autor como ferroviário e não consta a anotação da qualificação da nubente (fl. 09); escritura pública de compra e venda de uma parte de imóvel rural, realizada em 13/04/2005, na qual consta o autor como ferroviário aposentado e sua esposa como "do lar" (fl. 10); certidão de óbito de sua esposa, falecida em 21/09/2006, constando a profissão "do lar - aposentada" (fl. 08); e extrato INFBEN, dando conta que o autor recebe aposentadoria especial, ramo atividade: ferroviário, forma filiação: empregado, com DIB: 15/09/1995 (fl. 34). 6. Ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (Lei 8.213/91, art. 48, §§ 1º e 2º). 7. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região). 8. Ausente conjunto probatório harmônico a respeito do exercício de atividade rural, o autor não tem direito à pensão por morte, ante a ausência do preenchimento dos requisitos previstos na Lei 8.213/91, para a obtenção do benefício pleiteado. 9. Apelação do INSS e remessa oficial a que se dá provimento, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
