Aposentadoria rural por idade. Trabalhador rural. Início razoável de prova material a ser corroborada por prova testemunhal. Necessidade de dilação probatória
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 30/10/2013
- Data de publicação
- 17/12/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001857-43.2006.4.01.3804
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL A SER CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. 1. No caso, trata-se de sentença ilíquida, posto que desconhecido o conteúdo econômico do pleito, inaplicável o § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil. Igualmente não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. Remessa tida por interposta. 2. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. 3. A sentença julgou procedente o pedido inicial, sem a oitiva de testemunhas, por considerar suficiente a prova material juntada aos autos, dispensando a produção de prova testemunhal. 4. Não obstante tenha sido juntado aos autos início razoável de prova material do exercício de atividade rural, verifica-se, contudo, que tais documentos não fazem prova direta sobre a sua atividade profissional, de forma a autorizar o deferimento do pedido de aposentadoria. Na hipótese, é forçoso anular a sentença, para que seja colhida a prova testemunhal e examinada a pretensão como de direito. Precedentes desta Corte. 5. Embora seja necessária, para comprovação do direito ao recebimento da aposentadoria rural por idade, a demonstração simultânea de início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, verifica-se, pelas regras ordinárias de experiência, que a existência nos autos de documentação registrando o labor rural, amplamente aceita pela jurisprudência e contemporânea aos fatos a que se visa comprovar, confere verossimilhança ao direito alegado na inicial, pelo que, impõe-se, nesses casos, a antecipação do provimento jurisdicional, ainda que em caráter excepcional, determinando-se a implantação imediata do benefício, até o julgamento final da presente ação, evitando-se, assim, maiores prejuízos à parte autora que não concorreu para a demora na solução do direito aqui vindicado. 6. Sentença anulada. 7. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS a que se dá parcial provimento. 8. Implantação imediata do benefício, no prazo máximo de 30 dias, com comunicação imediata à autarquia previdenciária.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à remessa oficial
- tida por interposta
- e à apelação do INSS para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Vara de origem
- a fim de que seja colhida a prova testemunhal
- determinando o regular processamento e julgamento do feito. Implantação imediata do benefício
- no prazo máximo de 30 dias
- até o julgamento final da presente ação
- com comunicação imediata à autarquia previdenciária. Recurso adesivo da parte autora prejudicado
