JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0040210-25.2013.4.01.9199

Trabalhador rural. Aposentadoria por idade. Início razoável de prova material. Julgamento antecipado da lide. Impossibilidade. Necessidade de dilação probatória

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
30/10/2013
Data de publicação
17/12/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0040210-25.2013.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. A sentença julgou improcedente o pedido inicial, sem a oitiva de testemunhas, sob o fundamento de que a parte autora já recebe o LOAS desde o ano de 2004. 2. O benefício de Amparo Social ao Idoso não pode ser acumulado com a percepção de qualquer outro benefício (art. 20, §4º, da Lei 8.742/93 - LOAS), razão pela qual deve ser cancelado a partir do implemento do benefício de aposentadoria rural por idade, devendo os valores recebidos a este título serem compensados com os valores pagos como benefício assistencial, eventualmente recebidos dentro do mesmo período. 3. A parte autora juntou aos autos (certidão de casamento), em que consta a qualificação de lavrador, a qual, supostamente, configura início razoável de prova material do exercício de atividade rural. 4. Não obstante tenha sido juntado aos autos início razoável de prova material do exercício de atividade rural, verifica-se, contudo, que tais documentos não fazem prova direta sobre a sua atividade profissional, de forma a autorizar o deferimento do pedido de aposentadoria. Na hipótese, é forçoso anular a sentença, para que seja colhida a prova testemunhal e examinada a pretensão como de direito. Precedentes desta Corte. 5. Sentença anulada. 6. Apelação a que se dá provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação da autora para anular a sentença monocrática e determinar a remessa dos autos à Vara de origem para que seja colhida a prova testemunhal
  • determinando o regular processamento e julgamento do feito.