Pensão por morte. Rurícola. Cônjuge falecido. Dependência presumida. Atividade rural comprovada por início de prova documental corroborada por prova testemunhal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 30/10/2013
- Data de publicação
- 17/12/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0041966-69.2013.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RURÍCOLA. CÔNJUGE FALECIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TUTELA ANTECIPADA. PERCEPÇÃO DE LOAS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. 2. A pensão por morte prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, que é devida ao conjunto dos dependentes de trabalhador rural, está subordinada à demonstração da condição de dependente do segurado, nos termos do art. 16 da mencionada lei, e à comprovação da atividade rural exercida pelo falecido, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta. 3. A dependência econômica do cônjuge sobrevivente em relação ao ex-segurado é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, § 4º), conquanto cabível prova em contrário. 4. O início de prova material, a que se refere a Lei 8.213/91, foi demonstrado com a apresentação de certidão de casamento, na qual consta a profissão do falecido cônjuge da parte autora como lavrador. A prova testemunhal coerente e robusta, por sua vez, comprova a qualidade de trabalhador rural do instituidor do benefício, além de confirmar que, à época do evento morte, a parte autora e o de cujus viviam sob o mesmo teto. 5. Tendo o ex-segurado falecido na vigência da Lei 9.528/97, que alterou a redação originária do art. 74 da Lei 8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser: a data do óbito, quando requerido até 30 (trinta) dias depois deste; a data do requerimento administrativo, quando requerido após o decurso do prazo previsto anteriormente, observada a prescrição quinquenal; e, na sua ausência, a data do ajuizamento da ação, conforme consolidada jurisprudência do STJ. 6. Direito ao benefício de pensão por morte reconhecido, no valor de um salário mínimo mensal, a contar da data do ajuizamento da ação. 7. O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BCP-LOAS não pode ser acumulado com a percepção de qualquer outro benefício (art. 20, §4º, da Lei 8.742/1993), razão pela qual deve ser cancelado a partir do implemento do benefício de pensão por morte, devendo os valores recebidos a este título serem compensados com os valores pagos como benefício assistencial, eventualmente recebidos dentro do mesmo período. 8. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação do acórdão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do STJ. 10. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/96. 11. Implantação imediata do benefício, no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273), com comunicação imediata à autarquia previdenciária. 12. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da parte autora.
