Cálculo da rmi da aposentadoria por invalidez: Art. 29, §5º, da lei 8.213/91. Inaplicabilidade. Revisão de benefício
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/10/2013
- Data de publicação
- 17/12/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0054589-10.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: ART. 29, §5º, DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A regra de cálculo estabelecida no §5º do art. 29 da Lei 8.213/91 somente se aplica se o segurado tiver períodos intercalados de gozo de auxílio-doença com períodos posteriores de atividade laborativa, com o recolhimento das contribuições correspondentes, antes da concessão da aposentadoria por invalidez, consoante jurisprudência do e. STJ. 2. Considerando, no caso em apreço, a ausência de comprovação de períodos intercalados de gozo do auxílio-doença e de atividade, não assiste à parte autora a revisão com aplicação do § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91, nos moldes em que pleiteada. 3. De acordo com o § 6º do art. 214 do Regulamento da Previdência Social (em sua redação original) e com o §7º do art. 28 da Lei n. 8.212/91, conferida pela Lei n. 8.870/94, a gratificação natalina integra o salário-de-contribuição para definir a contribuição devida, mas não compõe a base de cálculo do salário-de-benefício. 4. Mesmo para os benefícios concedidos antes da Lei 8.870/94, o décimo terceiro salário não deve integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício, uma vez que os referidos dispositivos legais, em sua redação original, ao estabelecerem a incidência da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, apenas disciplinaram regra de incidência tributária, sem assegurar, todavia, a sua repercussão sobre o valor inicial dos benefícios. Precedente desta Corte. 5. Apelação da parte autora não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
