Pensão por morte. Trabalhador rural. Requisitos da lei 8.213/91. Cônjuge/companheiro falecido. Dependência presumida. Atividade rural. Início de prova material
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/10/2013
- Data de publicação
- 17/12/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0048476-35.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS DA LEI 8.213/91. CÔNJUGE/COMPANHEIRO FALECIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. DOCUMENTO NÃO CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso, trata-se de sentença ilíquida, posto que desconhecido o conteúdo econômico do pleito, sendo, portanto, inaplicável o § 2º do art. 475 do CPC. Súmula 490 do STJ. Igualmente não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. 2. A pensão por morte prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, que é devida ao conjunto dos dependentes de trabalhador rural, está subordinada à demonstração da condição de dependente do segurado, nos termos do art. 16 da mencionada lei, e à comprovação da atividade rural exercida pelo falecido, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta. 3. A dependência econômica da esposa/companheira sobrevivente em relação ao ex-segurado é presumida (Lei 8.213/1991, art. 16, § 4º), conquanto cabível prova em contrário. 4. No presente caso, não restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural pelo falecido cônjuge/companheiro da parte autora, em momento anterior ao óbito, pois, em que pese o contrato de comodato, firmado em 30/07/1998, com reconhecimento de firma em 20/08/2002, constando a qualificação da requerente como agricultora (fl. 30), ser considerado início razoável de prova material da qualidade de trabalhador rural, o documento apresentado não é contemporâneo aos fatos alegados, pois quando do registro da certidão de óbito (data: 15/11/2003, fl. 22), foi declarada a profissão do falecido como sendo pedreiro. 5. O CNIS apresentado pelo INSS atesta que o falecido cônjuge/companheiro da parte autora exerceu atividades tipicamente urbanas, no período de 1991 a 1993, e consta da certidão de nascimento de filha em comum do casal, nascida em 09/07/1995, a ocupação profissional dos genitores como comerciante e do lar (fl. 21), o que descaracteriza a condição de rurícola que a lei quis amparar. 6. Ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (Lei 8.213/91, art. 48, §§ 1º e 2º). 7. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região). 8. Ausente conjunto probatório harmônico a respeito do exercício de atividade rural, a parte autora não tem direito à pensão por morte, ante a ausência do preenchimento dos requisitos previstos na Lei 8.213/91, para a obtenção do benefício pleiteado. 9. Apelação do INSS e remessa oficial a que se dá provimento, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
