Pensão por morte. Esposa falecida. Óbito anterior à lei 8.213/91 e à CF/88. Aplicação das leis complementares 11/71 e 16/73. Decretos 83.080/79 e 89.312/84
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 17/12/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0080568-37.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA FALECIDA. ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.213/91 E À CF/88. APLICAÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES 11/71 E 16/73. DECRETOS 83.080/79 E 89.312/84. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE CHEFE OU ARRIMO DE FAMILIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INVÁLIDO DO MARIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do falecimento do instituidor. 2. O autor não faz jus ao benefício previdenciário pleiteado, porque ausente a comprovação de que a pretensa instituidora da pensão era chefe de família ou arrimo da unidade familiar (Leis Complementares 11/71 e 16/73). Ao contrário, tanto a documentação apresentada como a prova testemunhal produzida, atestam a dependência da falecida em relação ao marido, do qual, inclusive, requer a extensão da qualidade de rurícola. 3. Demonstrado que o autor, marido da falecida, não era inválido à data do óbito, fica inviabilizada a concessão de pensão por morte, nos termos do art. 10, I, do Decreto 89.312/84, uma vez que não se enquadra como dependente. 4. Não se estende à hipótese dos autos entendimento do STF, no sentido de que os óbitos de segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no art. 201, V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte, tendo em vista que o falecimento da esposa do autor ocorreu anteriormente à edição da atual Carta Magna 5. Apelação do INSS e remessa oficial a que se dá provimento, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial. 6. Apelação do autor prejudicada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e julgou prejudicada a apelação do autor.
