JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0026919-55.2013.4.01.9199

Remessa oficial tida por interposta. Pensão por morte. Trabalhador rural. Requisitos da lei 8.213/91. Cônjuge falecido. Dependência presumida. Atividade rural

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
02/10/2013
Data de publicação
17/12/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0026919-55.2013.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS DA LEI 8.213/91. CÔNJUGE FALECIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. ÁREA DO IMÓVEL QUE NÃO CARACTERIZA REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso, trata-se de sentença ilíquida, posto que desconhecido o conteúdo econômico do pleito, sendo, portanto, inaplicável o § 2º do art. 475 do CPC. Súmula 490 do STJ. Igualmente não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. Remessa oficial tida por interposta. 2. A pensão por morte prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, que é devida ao conjunto dos dependentes de trabalhador rural, está subordinada à demonstração da condição de dependente do segurado, nos termos do art. 16 da mencionada lei, e à comprovação da atividade rural exercida pelo falecido, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta. 3. A dependência econômica da esposa sobrevivente em relação ao ex-segurado é presumida (Lei 8.213/1991, art. 16, § 4º), conquanto cabível prova em contrário. 4. A parte autora não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com documentos comprobatórios do exercício de atividade rural, uma vez que consta dos autos: certidão de casamento, celebrado em 26/10/1957, em que se verifica a profissão dos nubentes como fazendeiro e doméstica (fl. 10), certidão de óbito de seu cônjuge, falecido em 06/10/2001, constando declarada a profissão do de cujus como fazendeiro (fl. 11); escritura pública de compra e venda de imóvel rural (Fazenda Santa Barbara), em nome do falecido cônjuge da parte autora, qualificado como fazendeiro (fls. 16/19), e extrato de consulta de dados do referido imóvel, apresentado pelo INSS, informando que a Fazenda Santa Barbara tem área total de 2.283,9975 ha (nº de módulos fiscais: 76,1332) e está classificada como grande propriedade produtiva (fl. 84). 5. Não se enquadra como pequeno produtor rural em regime de economia familiar o proprietário que possui imóvel de grande extensão. O tamanho da propriedade rural do falecido cônjuge da parte autora excede a quantidade de 4 (quatro) módulos fiscais, o que, por si só, afasta o direito ao benefício. 6. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região). 7. Ausente conjunto probatório harmônico a respeito do exercício de atividade rural, a parte autora não tem direito à pensão por morte pleiteada, ante a ausência do preenchimento dos requisitos previstos na Lei 8.213/91, para a obtenção do benefício pleiteado. 8. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá provimento para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta.