Trabalhador rural. Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. Incapacidade para o trabalho. Laudo pericial negativo. Ausência de prova da incapacidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/10/2013
- Data de publicação
- 17/12/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0023647-92.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa. 2. Segundo a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está adstrita à existência de início de prova material, corroborada por prova testemunhal. 3. No caso, o perito do juízo afirmou que a parte autora é portadora de citolombalgia crônica, apresenta quadro estável, concluindo que, no momento, não há incapacidade para o exercício das atividades habituais. 4. Assim, não havendo nos autos elementos probatórios da alegada incapacidade laborativa, a parte autora não faz jus ao benefício requerido na inicial. 5. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora.
