Pensão por morte. Trabalhador rural. Óbito anterior à lei 8.213/91. Aplicação das leis complementares 11/71 e 16/73. Viúva. Dependência econômica presumida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 30/10/2013
- Data de publicação
- 17/12/2013
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0007654-04.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.213/91. APLICAÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES 11/71 E 16/73. VIÚVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. No caso, trata-se de sentença ilíquida, posto que desconhecido o conteúdo econômico do pleito, sendo, portanto, inaplicável o § 2º do art. 475 do CPC. Súmula 490 do STJ. Igualmente não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. 2. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. 3. A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do instituidor e, na presente hipótese, a sua concessão, mediante o reconhecimento da qualidade de trabalhador rural do extinto, está subordinada à demonstração da condição de segurado do falecido e a dependência da parte autora (LC 11/71, art. 3º). 4. A dependência econômica da esposa sobrevivente em relação ao ex-segurado é presumida (Decretos 73.617/74, 83.080/79 e 89.312/84). 5. O início de prova material foi demonstrado com a apresentação de certidão de casamento e de certidão de óbito do cônjuge da parte autora, nas quais consta a profissão de lavrador. A prova testemunhal coerente e robusta, por sua vez, comprova a qualidade de trabalhador rural do instituidor do benefício, além de confirmar que, à época do evento morte, a parte autora e o de cujus viviam sob o mesmo teto. 6. Benefício devido a partir da data do óbito, observada a prescrição quinquenal (LC 16/73, art. 8º). 7. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do STJ. Entretanto, caso a sentença tenha fixado valor inferior ao entendimento jurisprudencial, deve ela prevalecer na ausência de recurso da parte autora. 9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/96. 10. É cabível a incidência de multa contra a Fazenda Pública por atraso na implantação de benefício previdenciário, já que se trata de obrigação de fazer. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Entretanto, uma vez que o INSS tenha implantado o benefício a partir da data fixada na sentença apelada, resta prejudicada a condenação pelo pagamento da multa imposta. 11. Implantação imediata do benefício, no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273), com comunicação imediata à autarquia previdenciária. 12. Remessa oficial a que se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à remessa oficial.
