JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0007436-39.2013.4.01.9199

Decadência. Inocorrência. Irsm de FEVEREIRO/94. 39,67%. Competência incluída no período básico de cálculo do benefício. Sentença reformada. Pedido procedente

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
30/10/2013
Data de publicação
17/12/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0007436-39.2013.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IRSM DE FEVEREIRO/94. 39,67%. COMPETÊNCIA INCLUÍDA NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO PROCEDENTE. 1. A Lei 10.999/04 - conversão da Medida Provisória 201/04 - autorizou a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994. Com isso, em relação a esses benefícios, não haverá decadência a ser decretada. Precedente desta Corte. 2. Sentença que decretou a decadência reformada. Análise do mérito com fundamento no § 3º do art. 515 do CPC. 3. Antes da Emenda Constitucional 20/98 e da edição da Lei 9.876/99 - instituidora do fator previdenciário, o valor dos benefícios a serem concedidos era feito com base na média dos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês. 4. O índice utilizado para fazer a correção desses valores sofreu inúmeras variações ao longo dos anos noventa, iniciando-se pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (Lei 8.213/1991, art. 31), IPC-r, IGP-DI, passando, no período compreendido entre janeiro de 1993 a julho de 1994, a vigorar o Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM, conforme a Lei 8.542/92. 5. Entretanto, ao contrário do que previu o art. 21, § 1º, da Lei 8.880/94, aplicou-se a variação do IRSM para atualização dos salários-de-contribuição apenas até 31/1/94, seguida da conversão dos valores então atualizados. 6. Ao proceder dessa forma, o INSS descumpriu o disposto nos artigos 201, § 3º, e 202 da CF, bem como o art. 31 da Lei 8.213/91, em sua redação original, vigente à época dos fatos, por força dos quais todos os salários-de-contribuição computados no cálculo do benefício previdenciário deveriam ser corrigidos monetariamente mês a mês. 7. Assim, a esses benefícios deve ser aplicado o percentual de 39,67%, conforme a Resolução n. 20 do IBGE. 8. No caso em apreço, a parte autora faz jus ao percentual de 39,67%, correspondente ao IRSM do mês de fevereiro de 1994, tendo em vista que o referido mês integrou o período básico de cálculo de seu benefício. 9. Apelação da parte autora provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.