Remessa oficial tida por interposta. Pensão por morte. Trabalhador rural. Requisitos da lei 8.213/91. Cônjuge falecido. Dependência presumida. Atividade rural
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 17/12/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001485-87.2007.4.01.3601
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS DA LEI 8.213/91. CÔNJUGE FALECIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. ÁREA DO IMÓVEL QUE NÃO CARACTERIZA REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso, trata-se de sentença ilíquida, posto que desconhecido o conteúdo econômico do pleito, sendo, portanto, inaplicável o § 2º do art. 475 do CPC. Súmula 490 do STJ. Igualmente não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. Remessa oficial tida por interposta. 2. A pensão por morte prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, que é devida ao conjunto dos dependentes de trabalhador rural, está subordinada à demonstração da condição de dependente do segurado, nos termos do art. 16 da mencionada lei, e à comprovação da atividade rural exercida pelo falecido, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta. 3. A dependência econômica da esposa sobrevivente em relação ao ex-segurado é presumida (Lei 8.213/1991, art. 16, § 4º), conquanto cabível prova em contrário. 4. A parte autora não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com documentos comprobatórios do exercício de atividade rural, uma vez que trouxe aos autos: certidão de casamento, celebrado em 10/02/1973, em que se verifica a profissão dos nubentes como comerciário e do lar (fl. 03); certidão de óbito de seu cônjuge, falecido em 23/05/2003, constando declarada a profissão do de cujus como comerciante (fl. 13); e certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR 2000/2001/2002), em nome da parte autora, com área registrada de 204,9 ha e 80,0 módulos fiscais (fl. 17). 5. Não se enquadra como pequeno produtor rural em regime de economia familiar o proprietário que possui imóvel de grande extensão. O tamanho da propriedade rural da parte autora excede a quantidade de 4 (quatro) módulos fiscais, o que, por si só, afasta o direito ao benefício. 6. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região). 7. Ausente conjunto probatório harmônico a respeito do exercício de atividade rural, a parte autora não tem direito à pensão por morte pleiteada, ante a ausência do preenchimento dos requisitos previstos na Lei 8.213/91, para a obtenção do benefício pleiteado. 8. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá provimento para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta.
