JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0007778-21.2011.4.01.9199

Pensão por morte. Trabalhador rural. Cônjuge/companheiro falecido. Dependência presumida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
01/10/2013
Data de publicação
17/12/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0007778-21.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. CÔNJUGE/COMPANHEIRO FALECIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. No caso, trata-se de sentença ilíquida, posto que desconhecido o conteúdo econômico do pleito, sendo, portanto, inaplicável o § 2º do art. 475 do CPC. Súmula 490 do STJ. Igualmente não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. 2. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. 3. A pensão por morte prevista no art. 74 da Lei 8.213/1991, que é devida ao conjunto dos dependentes de trabalhador rural, está subordinada à demonstração da condição de dependente do segurado, nos termos do art. 16 da mencionada lei, e à comprovação da atividade rural exercida pelo falecido, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta. 4. A dependência econômica da esposa/companheira sobrevivente em relação ao ex-segurado é presumida (Lei 8.213/1991, art. 16, § 4º), conquanto cabível prova em contrário. 5. O início de prova material, a que se refere a Lei 8.213/1991, foi demonstrado com a apresentação de extratos INFBEN (Informações do Benefício - MPAS/INSS), dando conta que o falecido cônjuge/companheiro da parte autora percebia aposentadoria por velhice - trabalhador rural, ramo de atividade: rural, e a parte autora recebe aposentadoria por idade rural. A prova testemunhal coerente e robusta, por sua vez, comprova a qualidade de trabalhador rural do instituidor do benefício, além de confirmar que, à época do evento morte, a parte autora e o de cujus viviam sob o mesmo teto. 6. Tendo o ex-segurado falecido na vigência da Lei 9.528/1997, que alterou a redação originária do art. 74 da Lei 8.213/1991, o termo inicial do benefício deve ser a data do óbito, quando requerido até 30 (trinta) dias depois deste; do requerimento administrativo, quando requerido após o decurso do prazo previsto anteriormente, observada a prescrição quinquenal, e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, vedada, entretanto, a reformatio in pejus. 7. Na presente hipótese, mantenho o termo inicial do benefício a partir da citação, conforme fixado na sentença recorrida, à falta de insurreição recursal da parte autora a respeito. 8. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do STJ. Entretanto, caso a sentença tenha fixado valor inferior ao entendimento jurisprudencial, deve ela prevalecer na ausência de recurso da parte autora. 10. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996. 11. É cabível a incidência de multa contra a Fazenda Pública por atraso na implantação de benefício previdenciário, já que se trata de obrigação de fazer. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Entretanto, uma vez que o INSS tenha implantado o benefício a partir da data fixada na sentença apelada, resta prejudicada a condenação pelo pagamento da multa imposta. 12. Implantação imediata do benefício, no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273), com comunicação imediata à autarquia previdenciária. 13. Apelação do INSS a que se nega provimento. 14. Remessa oficial a que se dá parcial provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial.