Remessa oficial tida por interposta. Pensão por morte. Trabalhador rural. Requisitos da lei 8.213/91. Cônjuge falecido. Dependência presumida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/10/2013
- Data de publicação
- 17/12/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000139-32.2006.4.01.3603
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS DA LEI 8.213/91. CÔNJUGE FALECIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. DOCUMENTO NÃO CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS. AUSÊNCIA REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL E CONTRADITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso, trata-se de sentença ilíquida, posto que desconhecido o conteúdo econômico do pleito, sendo, portanto, inaplicável o § 2º do art. 475 do CPC. Súmula 490 do STJ. Igualmente não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. Remessa oficial tida por interposta. 2. A pensão por morte prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, que é devida ao conjunto dos dependentes de trabalhador rural, está subordinada à demonstração da condição de dependente do segurado, nos termos do art. 16 da mencionada lei, e à comprovação da atividade rural exercida pelo falecido, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta. 3. A dependência econômica da esposa sobrevivente em relação ao ex-segurado é presumida (Lei 8.213/1991, art. 16, § 4º), conquanto cabível prova em contrário. 4. No presente caso, não restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural pelo falecido cônjuge da parte autora, em momento anterior ao óbito, pois, em que pese a certidão de casamento, celebrado em 18/09/1965, constando a qualificação dos nubentes como lavrador e doméstica (fl. 15), ser considerada início razoável de prova material da qualidade de rurícola, o documento apresentado não é contemporâneo aos fatos alegados, pois quando do registro da certidão de óbito (31/12/2000), foi declarada a profissão do de cujus como sendo pedreiro (fl. 16). 5. Ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (Lei 8.213/91, art. 48, §§ 1º e 2º). 6. O depoimento pessoal da parte autora e a prova testemunhal não foram contundentes na demonstração da condição de trabalhador rural, em regime de economia familiar, do alegado ex-segurado. Com efeito, a requerente declarou que morava com seu esposo em Xambrê/PR e, no ano de 1996, veio morar em Sinop/MT, sendo que seu marido exerceu a profissão de carpinteiro e pedreiro até o ano de seu falecimento, ocorrido em 2000. Declarou, ainda, que no Paraná possuía uma chácara de 3 alqueires, um sítio de 5 alqueires e outro de 10 alqueires, e que plantava café. 7. A primeira testemunha não soube informar quando a autora veio para Mato Grosso e acha que o falecido trabalhava de empregado em um depósito. Por sua vez, a segunda testemunha, afirmou que trabalhava de empregado para o de cujus, que se utilizava de três empregados na plantação de café, e que o tamanho da propriedade era de cerca de 10 alqueires. Informou, ainda, que o falecido possuía uma casa em Sinop/MT, de cerca de 60 m2, não sabendo dizer se o autor trabalhava de carpinteiro. 8. Ausente conjunto probatório harmônico a respeito do exercício de atividade rural, a parte autora não tem direito à pensão por morte, ante a ausência do preenchimento dos requisitos previstos na Lei 8.213/91, para a obtenção do benefício pleiteado. 9. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá provimento para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
- tida por interposta.
